terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS








1.Certificação de motoristas

O certificado de aptidão profissional é válido por 5 anos



Condições necessárias à obtenção de certificado de capacidade profissional:

  • Frequência com aproveitamento de uma acção de formação, para primeira emissão do certificado ou de formação complementar, para renovação do certificado;
  • Habilitação legal para conduzir a categoria do automóvel em causa, com experiência de, pelo menos, dois anos;
  • Aprovação em exame médico, realizado pela Autoridade de Saúde da área da sua residência, que ateste as aptidões físicas e mentais, nos termos exigidos para motoristas de automóveis pesados de passageiros;
  • Aprovação em exame psicológico, emitido nos termos que é exigido para os motoristas de veículos pesados de passageiros;
  • Idoneidade, comprovada por Certidão do Registo Criminal.



Documentos necessários:

  • Modelo 5 – Pedido de Certificado de Capacidade Profissional com Base em Formação (cfr. Modelo 5);
  • Certificado de formação inicial (1ª. emissão do certificado) ou complementar (renovação do certificado);
  • Original do documento comprovativo de inspecção médica, emitido pela Autoridade de Saúde da Área da sua residência;
  • Original do documento comprovativo de exame psicológico;
  • Original do Certificado de registo criminal ou decisão judicial de reabilitação comprovativo da idoneidade do motorista;

Legislação:

1.         Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

2.         Despacho n.º 10011/2007, de 28 de Março

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ASSÉDIO MORAL







 O código do trabalho (artigo 29º), define assédio, como todo o comportamento indesejado (nomeadamente o baseado em factor de discriminação), praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Estas práticas de assédio têm, na maioria das vezes, a pretensão de, com a desestabilização criada pelo empregador, forçar o trabalhador a promover a desvinculação da empresa (designadamente, nos casos em que não cometeu qualquer infracção laboral, mas deixou de ser desejado ou foi preterido a favor de outro trabalhador.).

A protecção do trabalhador é alargada ao candidato a emprego, que, pela sua posição, se encontra especialmente vulnerável.

As consequências do assédio moral no trabalho são extraordinariamente nefastas, com possíveis reflexos ao nível da saúde, física e psíquica do assediado, influindo negativamente na sua própria família, tal como nas suas relações sociais.

Não é possível ao assediado manter o nível de produtividade, nem a sua capacidade intelectual ou física. Mais cedo ou mais tarde, os efeitos psicológicos ou físicos do assédio moral poderão vir a manifestar-se, de forma preponderante, no desempenho das suas funções e influirão de modo extremamente negativo.

O efeito devastador do assédio moral será tanto mais violento quando mais profundo for sentida a injustiça pela vítima, sobretudo quando o trabalhador assediado se dedicou muito ao seu trabalho, aumenta a humilhação porque a vítima percebe que a atitude do assediador não se funda na sua incompetência profissional, porque senão a empresa tê-lo-ia despedido ou aplicado outra sanção disciplinar.

O trabalhador, vítima de assédio moral, mais cedo ou mais tarde, acabará por ficar impossibilitado de comparecer ao trabalho em virtude dos seus problemas psicológicos ou físicos. Como se isso não bastasse, terá forçosamente que despender das suas economias para tratamento dos seus problemas de saúde. Para além disto, o recurso aos tribunais, caso o trabalhador não se limite a abandonar o trabalho implicará sempre uma  enorme incerteza e grande dispêndio dos recursos económicos do assediado.



Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.11.2011

“I – O tipo legal de assédio no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho, com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.

II – Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70 kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante vários dias.”