quinta-feira, 22 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012

Insolvência
Inutilidade superveniente da lide
Interesse em agir

"1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).
2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.
3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.
5) Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo.
6) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa.
7) O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou.
8) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Processo Civil não contém uma hipótese de falta de interesse em agir mas de extinção da instância, com tributação a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não necessária.
9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas.
10) Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma.
11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência.
12) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador.
13) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respectiva reclamação.
14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da acção declarativa( e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente.
15) Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo."

quinta-feira, 8 de março de 2012

Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 24/2012, de 17 de Janeiro de 2012

"Decide julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código."

Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 20/2012, de 12 de Janeiro de 2012

"Decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança."

terça-feira, 6 de março de 2012

I CONGRESSO INTERNACIONAL “CRIME, JUSTIÇA E SOCIEDADE”

A Advogada Leonor Valente Monteiro será uma das oradoras no Congresso Internacional "Crime, Justiça e Sociedade" que irá decorrer no Auditório da Universidade Fernando Pessoa no próximo dia 22, 23 e 24 de Março. O tema da sua intervenção será "O acesso do cidadão comum à justiça internacional".
Para mais informações consulte o site.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2012

Acção de impugnação de despedimento
Erro na forma do processo
Procedimento disciplinar
Invalidade

“1. Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a empregadora alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no presidente da sua Direcção, as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado por aquele presidente e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante para os efeitos previstos na lei.
2. Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na aludida redacção.
3. Não tendo a empregadora respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2012

Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Recurso da matéria de facto
Âmbito da revista
Interpretação da declaração negocial

“1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
2. Por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação, mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor.
3. O Supremo Tribunal da Justiça controla ainda a observância dos limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância.
4. Se entender que a decisão de facto carece de ser ampliada ou que enferma de contradições “que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o Supremo Tribunal da Justiça anula o acórdão recorrido e determina que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição, consoante o caso.
5. Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância, e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação.”

sexta-feira, 2 de março de 2012

ASSOCIAÇÃO NA HORA




…….é possível constituir uma associação num único momento e num só balcão!

Processo de constituição de uma associação:

ü  Escolher uma denominação da lista de denominações pré-aprovadas[1] ou consultando a lista facultada no balcão de atendimento "Associação na Hora". Estas denominações são constituídas por expressões de fantasia e foram reservadas previamente a favor do Estado.
ü  Escolher um dos modelos de estatutos pré-aprovados facultados nos locais de atendimento[2].
Elementos necessários:
No caso de os associados da associação a constituir serem pessoas singulares:
ü  Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de residência);
ü  Cartão de contribuinte. As pessoas singulares estrangeiras que não sejam membros de nenhum órgão social ficam dispensadas da apresentação do número de identificação fiscal.

No caso de os associados da associação a constituir serem pessoas colectivas:
Se se tratar de uma associação ou de outra pessoa colectiva não sujeita a registo comercial:

ü  Documentos de identificação e Cartões de Contribuinte dos representantes legais;
ü  Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
ü  Estatutos;
ü  Acta de deliberação da Assembleia Geral sobre a constituição da associação;
ü  Acta de eleição e de tomada de posse dos representantes legais.

Se se tratar de uma sociedade comercial:

ü  Código de Acesso à Certidão Permanente ou, em alternativa, Certidão da Conservatória do Registo Comercial emitida há menos de um ano;
ü  Acta da Assembleia-geral conferindo poderes para a constituição da associação.

Entrega de documentação:

De imediato é entregue:

ü  Certidão do acto constitutivo e dos estatutos da associação;
ü  Cartão electrónico de pessoa colectiva disponibilizado de forma automática mediante a atribuição de um código de acesso;
ü  Número de segurança social da associação.
ü  Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
ü  O acto constitutivo e os estatutos da associação são publicados gratuitamente no sítio www.mj.gov.pt/publicacoes


[1] A denominação escolhida só será reservada no momento em que os associados se dirigirem ao balcão de atendimento e iniciarem a constituição da "Associação na Hora". À denominação escolhida deverá ser adicionada uma menção indicativa da natureza associativa da entidade: Associação, Núcleo, União, Clube ou Club. Poderão ainda adicionar à denominação qualquer expressão alusiva aos fins estatutários. Exemplo: "de caçadores".
[2] A diferença entre os modelos é que um deles permite a nomeação simultânea dos órgãos sociais da associação (Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal), o outro não e há um modelo que serve apenas aos Centros de Arbitragem.



Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 03.05.2011

Alimentos
Maioridade
Incidente de alteração ou cessação

“I – A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;
II – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.”

quinta-feira, 1 de março de 2012

Acórdão do Tribunal do Porto 04.12.2007

Avalista
Preenchimento abusivo
“Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – foi preenchida pela entidade mutuante, beneficiária, não chegando a entrar em circulação – os avalistas, que subscreveram o pacto de preenchimento, têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008

Aval
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Nulidade
 
I- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
II- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
III- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
IV- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
V- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
VI- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006

Embargos de executado
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Ónus da prova

“I - Resultando com suficiente nitidez, da leitura conjugada dos dois negócios em presença e da sua interpretação em harmonia com o critério estabelecido no art. 236.º do CC, que os embargantes aceitaram a letra executada para garantir o cumprimento da obrigação que assumiram perante a sociedade e não o cumprimento da obrigação desta em face do Banco; tal garantia de cumprimento, materializada, concretizada no aceite da letra em branco, surge na economia dos dois contratos como sendo a contraprestação devida pelo facto de os embargantes terem deixado de afiançar perante o Banco o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade.
II - Não tendo ficado demonstrado que os embargantes satisfizeram à sociedade e ao exequente o débito cujo cumprimento o aceite da letra ajuizada se destinou a garantir, não pode afirmar-se que tenha havido preenchimento abusivo da letra dada à execução.
III - Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma acção declarativa.”