quinta-feira, 1 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008

Aval
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Nulidade
 
I- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
II- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
III- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
IV- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
V- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
VI- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.

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