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quinta-feira, 22 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012

Insolvência
Inutilidade superveniente da lide
Interesse em agir

"1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).
2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.
3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.
5) Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo.
6) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa.
7) O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou.
8) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Processo Civil não contém uma hipótese de falta de interesse em agir mas de extinção da instância, com tributação a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não necessária.
9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as acções declarativas uma norma homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é aplicável àquelas.
10) Às acções declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentados (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma.
11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência.
12) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador.
13) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respectiva reclamação.
14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da acção declarativa( e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente.
15) Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo."

quinta-feira, 8 de março de 2012

Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 24/2012, de 17 de Janeiro de 2012

"Decide julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código."

Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 20/2012, de 12 de Janeiro de 2012

"Decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança."

terça-feira, 6 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2012

Acção de impugnação de despedimento
Erro na forma do processo
Procedimento disciplinar
Invalidade

“1. Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a empregadora alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no presidente da sua Direcção, as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado por aquele presidente e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante para os efeitos previstos na lei.
2. Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na aludida redacção.
3. Não tendo a empregadora respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2012

Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Recurso da matéria de facto
Âmbito da revista
Interpretação da declaração negocial

“1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
2. Por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação, mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor.
3. O Supremo Tribunal da Justiça controla ainda a observância dos limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância.
4. Se entender que a decisão de facto carece de ser ampliada ou que enferma de contradições “que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o Supremo Tribunal da Justiça anula o acórdão recorrido e determina que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição, consoante o caso.
5. Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância, e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação.”

sexta-feira, 2 de março de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 03.05.2011

Alimentos
Maioridade
Incidente de alteração ou cessação

“I – A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;
II – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.”

quinta-feira, 1 de março de 2012

Acórdão do Tribunal do Porto 04.12.2007

Avalista
Preenchimento abusivo
“Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – foi preenchida pela entidade mutuante, beneficiária, não chegando a entrar em circulação – os avalistas, que subscreveram o pacto de preenchimento, têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008

Aval
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Nulidade
 
I- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
II- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
III- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
IV- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
V- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
VI- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006

Embargos de executado
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Ónus da prova

“I - Resultando com suficiente nitidez, da leitura conjugada dos dois negócios em presença e da sua interpretação em harmonia com o critério estabelecido no art. 236.º do CC, que os embargantes aceitaram a letra executada para garantir o cumprimento da obrigação que assumiram perante a sociedade e não o cumprimento da obrigação desta em face do Banco; tal garantia de cumprimento, materializada, concretizada no aceite da letra em branco, surge na economia dos dois contratos como sendo a contraprestação devida pelo facto de os embargantes terem deixado de afiançar perante o Banco o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade.
II - Não tendo ficado demonstrado que os embargantes satisfizeram à sociedade e ao exequente o débito cujo cumprimento o aceite da letra ajuizada se destinou a garantir, não pode afirmar-se que tenha havido preenchimento abusivo da letra dada à execução.
III - Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma acção declarativa.”

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2012

Insolvência culposa
Presunção juris et de jure
Efeitos

“I – A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, pode ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (artº 185 do CIRE).
II - A insolvência é culposa quando esse estado tiver criado ou agravado em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE).
III - A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores.
IV - A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objectivos e subjectivos.
V - A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura.
VI - A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente.
VII - A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
VIII - A lei considera sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja pessoa singular, designadamente quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído ou descaminhado, no todo ou em parte, o património do devedor ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (artº 186 nº 2 a) e h), 1ª parte, do CIRE).
IX - Trata-se, nitidamente, de uma presunção absoluta, inilidível ou iuris et de iure, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário (artº 350 nº 2, in fine, do Código Civil).
X - As consequências da declaração de insolvência caracterizam-se pela patrimonialidade.
XI - Porém, no caso de qualificação da insolvência como culposa, aos efeitos patrimoniais da declaração de insolvência podem somar-se efeitos pessoais, quer relativamente à pessoa do devedor – se for uma pessoa física ou singular – quer no tocante aos administradores do devedor, quando este não tenha aquela qualidade.
XII - Efeitos que atingem logo direitos fundamentais e mesmo direitos fundamentais que têm por objecto bens e direitos de personalidade.
XII - A qualificação da insolvência como culposa implicava irremissivelmente duas consequências principais para o sujeito que devesse ser afectado por essa qualificação: uma inabilitação temporária; uma inibição temporária para o exercício do comércio e de certos cargos (artº 189 nº 2 b) e c) do CIRE).”

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2012


Reintegração de trabalhador
Posto de trabalho

“I – A obrigação de o empregador reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas.
II – Não cumpre a obrigação de reintegração se o trabalhador bancário, que à data do despedimento exercia funções de gerência, é colocado a emitir pareceres técnicos em processos de crédito.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 15.02.2012.

Despedimento ilícito
Inadaptação
Mobbing
Indemnização

“I - O art. 405 do CT DE 2003 diz-nos que constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes. Não se trata de uma causa puramente objectiva nem subjectiva, estando ligada ao binómio posto de trabalho/ trabalhador concreto já que, e simultaneamente, é necessário que tenha havido uma modificação recente no posto de trabalho resultante de novos processos de fabrico, novas tecnologias ou de novos equipamentos ( art.407, nº1, a) ) e uma inadaptação do trabalhador a este posto de trabalho.
II - O art. 406 do CT prevê duas situações de inadaptação:
-a 1ª aplica-se aos trabalhadores em geral, relativamente aos quais tenha ocorrido redução continuada de produtividade ou de qualidade (a); avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho (b); ou riscos para a saúde do próprio, dos restantes trabalhadores e de terceiros (c).
- a 2ª aplicável aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou de direcção, que não tenham cumprido os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, tudo determinado pelo modo de exercício de funções.
III - Num e noutro caso é ainda necessário que tais situações tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho bem como a verificação e prova dos requisitos previstos no art. 407 deste diploma, que são de verificação cumulativa.
IV - O mobbing ou assédio moral é percebido como uma prática insana de perseguição” metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não.
V - A qualificação da situação como assédio moral, traduz um ilícito contratual dado que foi violado o dever de respeito e a integridade psíquica e moral do trabalhador, direito de personalidade consagrado no art. 18 do CT, dando causa a um dano moral merecedor da tutela do direito (a autora ficou abalada psicologicamente, pondo em causa a sua auto-estima e confiança, provocando-lhe ainda humilhação e desgosto); sendo a actuação da ré culposa, porque não ilidiu a presunção que decorre do art. 799 do CC e intenso o seu grau de culpa, mas desconhecendo-se a situação económica de ambas as partes, sendo a ré uma IPSS que, por norma não têm grande desafogo financeiro e perdurando a situação de assédio por um período relativamente curto (pouco mais de três meses), entende-se equilibrado fixar essa indemnização em € 6000,00.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16.02.2012

Insolvência
Exoneração do passivo restante
Salário mínimo nacional

“I – Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efetuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
II – Vivendo a requerente com uma filha menor, que está a seu cargo, suportando com eletricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00, carecendo de € 300,00 por mês para alimentação, higiene e vestuário, gastando € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua e beneficiando a filha menor de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10, não merece censura a decisão recorrida, que excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, o montante de € 727,50.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16.02.2012

Conta bancária
Autorização para movimentar conta
Herança
Enriquecimento sem causa
Herdeiro
Ilegitimidade
Custas
“I – Da autorização para movimentar uma conta bancária não se pode extrair a autorização para actos de disposição dos valores nela depositados.
II – Essa autorização (que não se prova existir também no interesse do autorizado) caduca com a morte do autorizante a partir do conhecimento dessa morte pelo autorizado.
III – No enriquecimento sem causa por intervenção, ao contrário do que se passa no enriquecimento por prestação, cabe ao enriquecido o ónus da prova da existência de causa jurídica para o enriquecimento.
IV – Se o autorizado levanta o dinheiro depositado na conta bancária e passa a tratar de tal quantia como se fosse sua, dá origem à extinção do crédito da herança sobre o banco, ficando o banco exonerado perante a herança, cujos titulares terão que pedir a restituição ao enriquecido.
V – Se um dos herdeiros pede a condenação da autorizada a pagar-lhe (a ele) o valor que levantou, em vez de pedir a restituição do enriquecimento (para a herança), há ilegitimidade material do autor a conduzir à inevitável improcedência do pedido (e não se pode levantar, na fase do recurso da sentença a questão da ineptidão da petição inicial, por força da preclusão decorrente do art. 206/2 do CPC).
VI – As custas da reconvenção subsidiária e do recurso subsidiário (isto é, de um reconvenção ou recurso que só serão apreciados se o pedido ou o recurso formulado pela autora forem julgados procedentes) devem ficar a cargo da ré, se não chegarem a ser conhecidos por não se ter cumprido a condição da qual dependia a sua apreciação pelo tribunal (art. 447º do CPC).”

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15.02.2012

Título executivo
Cheque prescrito
“Um cheque prescrito, ao portador, que não contenha a causa da obrigação, carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, ainda que o executado confesse a sua subscrição e os elementos dele constantes em conformidade com o alegado pelo exequente no requerimento executivo, sempre que a relação subjacente respeite a um negócio jurídico formal.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15.02.2012

Cheque
Recusa de pagamento
Banco
Justificação para a recusa

"Se o Banco sacado recusar o pagamento de um cheque, no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, com a tabelar justificação de “falta ou vício na formação da vontade”, sem avaliar da seriedade do motivo invocado pelo sacador, é responsável civilmente pelos danos causados ao portador desse cheque."

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
15.02.2012
Categoria profissional
Princípio da efectividade
Subsídio de natal

I - No âmbito das relações laborais, a posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da respectiva prestação laboral, determinando-se, por isso, a sua categoria profissional por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.
II -  A categoria profissional é, normalmente, entendida e apreciada, numa dupla vertente: por um lado, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes – denominada categoria-‑função ou contratual –; por outro, corresponde àquele que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva – denominada categoria-estatuto ou normativa.
III - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-‑função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
IV - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, salvo cláusula convencional expressa, o subsídio de Natal é constituído pela retribuição base e diuturnidades, não relevando para o cômputo do mesmo os “complementos remuneratórios” auferidos pelo trabalhador em função das circunstâncias específicas do trabalho prestado.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
15.02.2012
Ocupação efectiva
Danos não patrimoniais
Indemnização

1.  No domínio do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho, embora faltasse disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada.
2.  Decorrendo o esvaziamento das funções da trabalhadora das diligências encetadas pela empregadora no sentido da extinção do respectivo posto de trabalho e tendo o procedimento atinente sido apreciado judicialmente em acção própria, no âmbito da qual foi decidida a sua licitude, é de concluir que a autora não logrou provar, como lhe competia, a alegada violação do dever da sua ocupação efectiva.
3.  Não estando demonstrada a violação do dever de ocupação efectiva da autora, fica prejudicada a apreciação da responsabilidade da ré na reparação dos danos de natureza não patrimonial que a autora pretendia ver ressarcidos, porquanto, falta, desde logo, a afirmação do comportamento ilícito da ré fundamentador daquela obrigação e no qual a autora alicerçou o seu pedido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
15.02.2012

Pedido de indemnização civil
Responsabilidade civil emergente de crime
Violação
Consultório médico
Indemnização
Danos não patrimoniais
Equidade

I- O arguido foi condenado na 1ª instância como autor material de um crime de violação p. p. no art.º 164.º n.º 1 do C. Penal, e ainda a pagar à assistente/demandante a quantia de € 30 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II - O Tribunal da Relação do Porto, porém, modificou parcialmente os factos provados e concluiu que os atos praticados pelo arguido não se enquadravam nos conceitos de violência, ameaça grave, inconsciência ou impossibilidade da vítima em resistir para a constranger à prática do coito oral e da cópula, pelo que o absolveu do crime e também do pedido cível, por não haver qualquer ilícito civil.
III - Dado o desenvolvimento processual descrito no relatório, o STJ não pode exercer qualquer crítica quanto à absolvição penal, entretanto já transitada em julgado, mas deve apreciar se ficou ou não provado um ilícito gerador de responsabilidade civil, pois é neste sentido que se dirige o único recurso ainda subsistente.
IV - Efetivamente, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado (cf. art.º 377.º, n.º 1, do CPP), pois que determinado ato pode não ser punível criminalmente, por não estarem reunidos os factos típicos ou os elementos subjetivos do crime, mas ainda assim pode constituir um ilícito de outra natureza, gerador de responsabilidade civil (art.º 483.º, n.º 1, do CC).
V - Ora, no caso em análise, certo é que em momento algum a vítima deu o seu consentimento aos atos sexuais, nem de modo expresso nem de forma implícita. Todos os gestos e atitudes da vítima só poderiam ter conduzido o demandado a concluir que a mesma não queria ter relações sexuais consigo, pois tudo o que esta fez foi tentar afastar-se ostensivamente dele e retirar-se do local e toda a atuação do demandado foi no sentido de contrariar essa vontade da vítima, para usá-la como objeto de prazer próprio.
VI - Ora, se a ocasião em que o demandado e a demandante se encontravam fosse meramente social, a de um homem que está sozinho com uma mulher em determinado lugar, sem nenhum vínculo profissional a os ligar, ainda se poderia discutir se a prática pelo homem de relações sexuais de coito oral e de cópula com essa mulher, sem o consentimento expresso ou implícito desta, seria ou não um ato violador do direito à personalidade, protegido pelo art.º 70.º, n.º 1 do CC («A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»). Embora se adiante que a resposta teria de ser afirmativa, pois a todos deve ser garantida a liberdade de disporem do seu corpo sem a intrusão, não consentida e portanto abusiva, de terceiros.
VII - Todavia, no caso em apreço, o demandante estava no seu consultório de médico, no exercício da sua profissão e a demandada era uma doente que tinha recorrido aos seus serviços, para obter a cura de uma doença de que padecia.
VIII - Ora, nos termos do art.º 39º do Código Deontológico dos Médicos, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2008, estabelece-se que o médico deve sempre respeitar a pessoa do doente e que a situação de vulnerabilidade que caracteriza a pessoa doente, bem como a dependência física e emocional que se pode estabelecer entre esta e o seu médico, torna o assédio sexual uma falta particularmente grave quando praticada pelo médico.
IX - “Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (mas nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente académico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado”.
X - É evidente que os factos provados constituem um ostensivo assédio sexual de um médico à doente, isto é, à pessoa que então se lhe tinha dirigido para se socorrer dos seus serviços profissionais, já que na relação “médico - paciente” se estabelece uma hierarquia de valores, na qual este último reconhece naquele outro uma supremacia de conhecimentos científicos em medicina que podem ajudar a resolver uma situação de saúde física ou mental.
XI - No caso em apreço, a coerção nem foi apenas verbal, pois o médico passou de imediato aos atos sexuais, sem obter prévio acordo da visada. Trata-se de um ato que, segundo o Código Deontológico, constitui uma falta particularmente grave dos deveres do médico, ora demandado. Ainda que houvesse “consentimento” da vítima, o que nem foi o caso.
XII - Tal falta deontológica tem de ser imputada ao demandado a título doloso. A doente que se entregara aos seus serviços clínicos era ostensivamente frágil, física e psicologicamente, já que sofria de doença depressiva e estava quase em final de tempo de gestação, pois então se encontrava na 34ª semana de gravidez. Mesmo assim, conseguiu manifestar pelos gestos e pela atitude que não desejava o contacto sexual imposto pelo médico, o que este bem percebeu, pois segurou a cabeça da doente para lhe introduzir o pénis na boca, agarrou-a, virou-a de costas, empurrou-a, baixou-lhe as calças (de grávida) e introduziu o pénis ereto na vagina até ejacular.
XIII - Constitui-se o demandado, assim, no dever de indemnizar a demandante pelos prejuízos não patrimoniais que o seu ato ilícito provocou, nos termos dos art.ºs 39.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Médicos, 483.º e 487.º do CC.
XIV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º» (art.º 496.º, n.º 3 do CC)
XV - A demandante calculou o valor do seu prejuízo não patrimonial em € 100 000,00, mas a 1ª instância, baseada em critérios de equidade, fixou esse montante em € 30 000,00.
XVI - «O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º).
XVII - Em caso de julgamento segundo a equidade, «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”».
XVIII - Ora, aquele montante fixado na 1ª instância é manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas. Na verdade, o avanço sexual de um médico psiquiatra (e também psicanalista), no seu consultório, sobre a paciente que está a ser por ele observada, seguido de coito oral e cópula, sem o consentimento da mesma, estando ela com doença depressiva e gravidez quase de termo, é um ato de enorme gravidade, que não pode deixar de provocar um fortíssimo trauma na vítima, dificilmente esquecível.
XIX - Ora, os critérios de equidade e a circunstância da lei mandar atender à “culpa do lesante”, têm conduzido a jurisprudência a atribuir à indemnização por danos não patrimoniais também um caráter sancionatório.
XX - Para dar cabal resposta aos concretos juízos de equidade que o caso convoca – gravidade da ilicitude, dolo intenso, particular fragilidade da vítima, danos não patrimoniais que irão perdurar, caráter sancionatório da indemnização, boa situação económica e social do agente e efetiva possibilidade compensatória para a vítima – só o total do montante da indemnização pedida (cem mil euros) se mostra ajustado.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 25.01.2012

Justa Causa da Despedimento
Deveres do Trabalhador
Dever de Zelo e Diligência

“1. Uma trabalhadora, admitida para desempenhar as funções de porteira, que não assegurou a limpeza das partes comuns do prédio, desde Julho de 2002, do que resultou a acumulação de lixo naqueles locais, e não procedeu, desde 20 de Abril de 2003, ao despejo e limpeza do recipiente geral do lixo, o que determinou a acumulação de lixo nesse recipiente, violou, grave e culposamente, os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
2. Provando-se que a acumulação de lixos, quer nas partes comuns do prédio, quer no respectivo recipiente geral de lixo, constituía foco de insalubridade no local, pondo por essa via em risco a higiene e a segurança do próprio prédio, e que a trabalhadora residia no prédio e constatava as consequências do não cumprimento daquelas tarefas, a sua conduta não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que lhe estava adstrito o especial dever de providenciar pela ordem e asseio do imóvel em causa.
3. Neste contexto, a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, tornou imediata e praticamente impossível a sua manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.”