quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ


Acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011, publicado no Diário da República nº 229, I Série, de 29 de Novembro de 2011.

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma constante do artigo 153º nº 6 do Código da Estrada (“O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”), que define que a contraprova pedida pelos condutos se sobrepõe ao resultado do exame feito pelas autoridades.
O Tribunal Constitucional lembra que esta norma tem implicações nos domínios contra-ordenacional, mas também penal e processual penal. E que, nestes casos é uma competência legislativa da Assembleia da República. “O preceito, na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa”, defendem.
O Tribunal concluiu que o Governo, “ao dispor inovadoramente, e sem a devida autorização sobre o modo de valoração da prova em matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS



PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PREÇO





Saiba o que fazer…não se deixe enganar!
Os consumidores têm um contrato para fornecimento de gás, electricidade ou água e durante alguns meses não recebem qualquer factura ou sãolhes apresentadas facturas com valores relativamente baixos. Bastante tempo depois, recebem em sua casa uma factura com um valor muito elevado para pagar, relativo a anos anteriores. Normalmente, ficam surpreendidos e não pagam. Contudo, recebem um aviso de corte do serviço caso não efectuem o pagamento. Assim, acabam por pagar o valor pedido, mesmo não concordando com o pagamento, para garantir que não ficam sem o serviço.
O consumidor celebrou um contrato de prestação de um serviço público essencial, regulado pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho. De acordo com este diploma, são considerados serviços essenciais, entre outros, serviços de fornecimento de água, energia eléctrica e gás.
Segundo o artigo 10º desta mesma Lei, “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, assim, passados seis meses a contar da data da prestação do serviço, os consumidores já não são obrigados a pagar! Pretende-se com esta norma evitar que os consumidores recebam facturas acumuladas, apresentando valores excessivos, que depois não podem ser pagas.

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL




O fundo de garantia salarial (FGS), previsto no artigo 336º do Código do Trabalho destina-se a garantir o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação (despedimento ilícito) ou cessação, pertencentes ao trabalhador e que não possam ser pagos pelo empregador por motivos de insolvência ou situação económica difícil.
O pagamento não é automático. Tem de ser requerido pelo trabalhador.

Condições para aceder ao fundo de garantia salarial:

ü  Que entidade empregadora tenha sido declarada insolvente pelo tribunal,
ou
ü  Que tenha iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
ü  Que o trabalhador tenha contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado).
ü  Que a entidade empregadora lhe deva dinheiro (salários, subsídios de férias, de Natal, ou de alimentação; indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições).
Procedimento
Para usufruir dos pagamentos concedidos pelo Fundo de Garantia Salarial o trabalhador deve apresentar um requerimento do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
O requerimento (cfr. formulário) deve ser preenchido pelo trabalhador e ser apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acompanhado dos seguinte documentos:
1.  Documento emitido pelo banco ou talão Multibanco comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por transferência bancária.
2.    Fotocópia do cartão de identificação de segurança social ou, na sua falta, de documento de identificação válido, designadamente, bilhete de identidade, certidão de registo civil, boletim de nascimento ou passaporte.
3.     Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
4  Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação.
5.    Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento, quando o trabalhador não seja parte constituída, emitida pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Montante

Os créditos são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Exemplo:
Em 2011 o salário mínimo nacional era €485,00.
O limite mensal garantido – 3x485,00 = €1455,00
O limite global garantido (para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2011) – é de 6x3x €485,00 = €8730,00.
Se for pedido ao Fundo o pagamento de quantias acima dos valores limite, os serviços da segurança social alteram o seu pedido para ficar dentro destes valores.
Ao valor pago aos trabalhadores, são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.

Até quando se pode pedir

Até 3 meses antes da data em que perde o direito aos pagamentos em dívida, que acontece, regra geral, 1 ano depois do dia seguinte àquele em que terminou o contrato de trabalho. Portanto, deve apresentar o seu pedido antes de terem passado 9 meses do fim do contrato.

Dívidas pagas pelo fundo de garantia salarial

O Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até aos limites indicados.

Estes pagamentos incluem:
1.    Salários;
2.    Subsídios de férias, de Natal ou de alimentação;
3.   Indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições.

Se não houver pagamentos em dívida neste período de 6 meses, ou se as quantias em dívida não atingirem o limite global referido abaixo, o Fundo pode cobrir pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência, recuperação ou falência da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS


Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
 …tudo o que precisa saber!

O Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (publicado no âmbito do Projecto Simplex) veio simplificar a abertura e a mo­dificação de determinados negócios, introduzindo um regime simplificado de instalação e funcionamento, denominado Licenciamento Zero.

ü  São eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permis­sões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios (redução dos encargos administrativos).

ü  Em contrapartida, é reforçada a fiscalização e passa a haver uma maior responsabilização dos empresários.

ü  Os proprietários precisam apenas de co­municar, através do Balcão do Empreendedor, a abertura ou modificação do seu negócio e declarar que se comprometem a cumprir toda a legislação a ele respeitante.

ü  Efectuada a comunicação e pagas as taxas devidas, os empresários podem abrir imediatamente os seus estabelecimentos ou fazer as alterações pretendidas.
ü  O Balcão do Empreendedor está disponível na Internet, no Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt, ou nos balcões das Lojas da Empresa de todo o país.


São adoptadas as seguintes medidas:


ü  É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;

ü  É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo -se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

ü  É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;

ü  É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

ü  É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

ü  É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo;

ü  É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.


RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ECONÓMICOS

….esteja atento!

   Responsabilização dos agentes económicos através:
           
ü  Da declaração em como tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável;

ü  Da aplicação de sanções pela:

Ø  Não realização das comunicações previstas no diploma;
Ø  Realização das comunicações fora do prazo;
Ø  Falta de algum elemento essencial às meras comunicações prévias não entregue no prazo de 10 dias após a notificação electrónica;
Ø  Prestação de falsas declarações;

ü  Da possibilidade de interdição do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; 

ü  Do aumento do valor das coimas;

ü  Da facilitação do acesso à informação proporcionado pelo facto:

Ø  Dos critérios de ocupação do espaço público e a publicidade de natureza comercial definidos pelos municípios só produzirem efeito depois de estarem disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor;

Ø  De determinar a aplicação subsidiária dos critérios referidos no anexo IV deste diploma, se os municípios não definirem os seus critérios;

Ø  Das taxas aplicadas pelos municípios só serem devidas depois de disponibilizadas no Balcão do Empreendedor;

Ø  Dos requisitos de funcionamento das instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns deverem ser identificados, de forma clara e com linguagem simples, no Balcão do Empreendedor. 



REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO





Reforço da fiscalização sobre o exercício das actividades económicas, designadamente, através:



ü  Da verificação:

Ø  Das declarações prestadas nas comunicações efectuadas;

Ø  Do cumprimento das comunicações no respectivo prazo;

Ø  Do cumprimento da comunicação de dados de modificação ou encerramento do estabelecimento no respectivo prazo;

Ø  Do cumprimento das comunicações de inscrição no cadastro comercial no respectivo prazo;

ü  Do poder concedido aos municípios para remover os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente,  sendo as respectivas despesas suportadas pelo agente económico infractor;

ü  Da aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;

ü  Da partilha da informação registada no Balcão do Empreendedor por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento












LIVRO DE RECLAMAÇÕES




1.Quem deve possuir livro de reclamações?
Todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que exerçam uma actividade de modo habitual e profissional em estabelecimento instalado com carácter fixo ou permanente e que tenham contacto com o público (cfr. Anexo 1 – Decreto-Lei nº 156/2005, de15 de Setembro).

2. Preenchimento do letreiro
O letreiro informativo que é vendido com o livro de reclamações contem, dois campos de preenchimento. Estes campos são obrigatoriamente preenchidos pelo profissional, e neles devem constar a identificação e a morada da entidade competente, para onde o reclamante (e o profissional) devem enviar a folha de reclamação (ex. tratando-se de um cabeleireiro, a entidade competente é a ASAE, devendo a morada referir-se a esta entidade).
Para saber qual a entidade competente que deve figurar no letreiro e para se deve remeter a reclamação, deve consultar-se a grelha indicativa de entidades competentes constante na FOLHA DE INSTRUÇÕES DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES.


3.São obrigações dos profissionais:
ü  Possuir o livro de reclamações nos respectivos estabelecimentos;
ü  Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que o mesmo for solicitado;
ü  Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”;
ü  Preencher o letreiro que deverá estar afixado, inscrevendo a entidade competente e a respectiva morada;
ü  Enviar, no prazo de dez dias úteis, o original da reclamação formulada pelo utente à entidade reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente;
ü  Entregar o duplicado da reclamação ao utente;
ü  Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações;
ü  Comunicar à entidade reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente a perda ou extravio do livro de reclamações;
ü  Adquirir novo livro de reclamações em caso de encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações;
ü  Informar o utente sobre a entidade junto da qual este pode apresentar a sua reclamação nos casos em que devido a perda ou extravio esteja impossibilitado de disponibilizar o livro de reclamações;

4. Procedimento a adoptar pelo profissional quando lhe é solicitado o livro de reclamações:

ü  Disponibilizar imediatamente o livro;
ü  Fornecer todos os elementos necessários ao correcto preenchimento dos campos relativos à sua identificação na folha de reclamação, quando tal seja solicitado pelo utente;
ü  Confirmar que o utente preencheu correctamente os referidos campos de preenchimento constantes na folha de reclamação;
ü  Destacar o original e o duplicado do livro de reclamações;
ü  Entregar o duplicado ao utente;
ü  Remeter o original da folha de reclamação à entidade competente no PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS. Caso seja do seu interesse, o profissional poderá juntar ALEGAÇÕES quando proceder ao envio do original à entidade competente;

ATENÇÃO!
! O fornecedor de bens ou prestador de serviços NÃO pode recusar a disponibilização do livro de reclamações SOB PENA DE INCORRER na prática de uma contra-ordenação punível com coima até €30.000,00.
! O fornecedor de bens ou o prestador de serviços NÃO pode condicionar, de alguma forma, a apresentação do livro de reclamações, designadamente, à necessidade de identificação do utente.

! A existência de sítio da internet para onde o utente pode apresentar reclamações, NÃO dispensa o fornecedor de bens ou prestador de serviços de dispor do livro de reclamações.

5. O que é necessário para adquirir o livro de reclamações?

Para adquirir o livro de reclamações junto da entidade vendedora o profissional deve fornecer os seguintes elementos:

ü  Identificação/denominação do profissional;
ü  Morada do estabelecimento;
ü  CAE a que respeita a actividade;
ü  NIF.

A identificação, a morada e a CAE constam obrigatoriamente no termo de abertura do livro de reclamações que é efectuado pela entidade que vende o livro de reclamações.

SOLICITEI O LIVRO DE RECLAMAÇÕES E O MESMO NÃO ME FOI DISPONIBILIZADO. O QUE FAZER?


Quando o livro de reclamações não lhe for imediatamente disponibilizado, deverá requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que esta autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.

O fornecedor de bens ou serviços não pode recusar a disponibilização do livro de reclamações, sob pena de incorrer na prática de uma contra-ordenação, punível com coima até €30.000,00.

SAIBA COMO PROCEDER AO ACOMPANHAMENTO ONLINE DA SUA RECLAMAÇÃO...


Através da Rede Telemática de Informação Comum (RTIC), o consumidor/utente que tenha efectuado uma reclamação, e o fornecedor do bem ou prestador do serviço reclamado podem consultar o estado em que se encontra a reclamação apresentada no Livro de Reclamações.

Para aceder à informação sobre o estado da sua reclamação, deverá entrar no site da RTIC, seleccionar a opção “Consumidores e Operadores Económicos”, https://rtic.consumidor.pt/publico, e introduzir nos respectivos campos, o número da reclamação (constante do duplicado) e o número de Bilhete de Identidade/Passaporte (tem de coincidir com o número que foi inscrito na folha de reclamação).