terça-feira, 6 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2012

Acção de impugnação de despedimento
Erro na forma do processo
Procedimento disciplinar
Invalidade

“1. Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a empregadora alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no presidente da sua Direcção, as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado por aquele presidente e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante para os efeitos previstos na lei.
2. Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na aludida redacção.
3. Não tendo a empregadora respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2012

Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Recurso da matéria de facto
Âmbito da revista
Interpretação da declaração negocial

“1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
2. Por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação, mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor.
3. O Supremo Tribunal da Justiça controla ainda a observância dos limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância.
4. Se entender que a decisão de facto carece de ser ampliada ou que enferma de contradições “que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o Supremo Tribunal da Justiça anula o acórdão recorrido e determina que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição, consoante o caso.
5. Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância, e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação.”

sexta-feira, 2 de março de 2012

ASSOCIAÇÃO NA HORA




…….é possível constituir uma associação num único momento e num só balcão!

Processo de constituição de uma associação:

ü  Escolher uma denominação da lista de denominações pré-aprovadas[1] ou consultando a lista facultada no balcão de atendimento "Associação na Hora". Estas denominações são constituídas por expressões de fantasia e foram reservadas previamente a favor do Estado.
ü  Escolher um dos modelos de estatutos pré-aprovados facultados nos locais de atendimento[2].
Elementos necessários:
No caso de os associados da associação a constituir serem pessoas singulares:
ü  Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de residência);
ü  Cartão de contribuinte. As pessoas singulares estrangeiras que não sejam membros de nenhum órgão social ficam dispensadas da apresentação do número de identificação fiscal.

No caso de os associados da associação a constituir serem pessoas colectivas:
Se se tratar de uma associação ou de outra pessoa colectiva não sujeita a registo comercial:

ü  Documentos de identificação e Cartões de Contribuinte dos representantes legais;
ü  Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
ü  Estatutos;
ü  Acta de deliberação da Assembleia Geral sobre a constituição da associação;
ü  Acta de eleição e de tomada de posse dos representantes legais.

Se se tratar de uma sociedade comercial:

ü  Código de Acesso à Certidão Permanente ou, em alternativa, Certidão da Conservatória do Registo Comercial emitida há menos de um ano;
ü  Acta da Assembleia-geral conferindo poderes para a constituição da associação.

Entrega de documentação:

De imediato é entregue:

ü  Certidão do acto constitutivo e dos estatutos da associação;
ü  Cartão electrónico de pessoa colectiva disponibilizado de forma automática mediante a atribuição de um código de acesso;
ü  Número de segurança social da associação.
ü  Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
ü  O acto constitutivo e os estatutos da associação são publicados gratuitamente no sítio www.mj.gov.pt/publicacoes


[1] A denominação escolhida só será reservada no momento em que os associados se dirigirem ao balcão de atendimento e iniciarem a constituição da "Associação na Hora". À denominação escolhida deverá ser adicionada uma menção indicativa da natureza associativa da entidade: Associação, Núcleo, União, Clube ou Club. Poderão ainda adicionar à denominação qualquer expressão alusiva aos fins estatutários. Exemplo: "de caçadores".
[2] A diferença entre os modelos é que um deles permite a nomeação simultânea dos órgãos sociais da associação (Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal), o outro não e há um modelo que serve apenas aos Centros de Arbitragem.



Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 03.05.2011

Alimentos
Maioridade
Incidente de alteração ou cessação

“I – A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional;
II – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC.”

quinta-feira, 1 de março de 2012

Acórdão do Tribunal do Porto 04.12.2007

Avalista
Preenchimento abusivo
“Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – foi preenchida pela entidade mutuante, beneficiária, não chegando a entrar em circulação – os avalistas, que subscreveram o pacto de preenchimento, têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2008

Aval
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Nulidade
 
I- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
II- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
III- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
IV- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
V- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
VI- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006

Embargos de executado
Letra em branco
Preenchimento abusivo
Ónus da prova

“I - Resultando com suficiente nitidez, da leitura conjugada dos dois negócios em presença e da sua interpretação em harmonia com o critério estabelecido no art. 236.º do CC, que os embargantes aceitaram a letra executada para garantir o cumprimento da obrigação que assumiram perante a sociedade e não o cumprimento da obrigação desta em face do Banco; tal garantia de cumprimento, materializada, concretizada no aceite da letra em branco, surge na economia dos dois contratos como sendo a contraprestação devida pelo facto de os embargantes terem deixado de afiançar perante o Banco o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade.
II - Não tendo ficado demonstrado que os embargantes satisfizeram à sociedade e ao exequente o débito cujo cumprimento o aceite da letra ajuizada se destinou a garantir, não pode afirmar-se que tenha havido preenchimento abusivo da letra dada à execução.
III - Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma acção declarativa.”