quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2012

Insolvência culposa
Presunção juris et de jure
Efeitos

“I – A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, pode ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (artº 185 do CIRE).
II - A insolvência é culposa quando esse estado tiver criado ou agravado em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE).
III - A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores.
IV - A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objectivos e subjectivos.
V - A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura.
VI - A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente.
VII - A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
VIII - A lei considera sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja pessoa singular, designadamente quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído ou descaminhado, no todo ou em parte, o património do devedor ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (artº 186 nº 2 a) e h), 1ª parte, do CIRE).
IX - Trata-se, nitidamente, de uma presunção absoluta, inilidível ou iuris et de iure, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário (artº 350 nº 2, in fine, do Código Civil).
X - As consequências da declaração de insolvência caracterizam-se pela patrimonialidade.
XI - Porém, no caso de qualificação da insolvência como culposa, aos efeitos patrimoniais da declaração de insolvência podem somar-se efeitos pessoais, quer relativamente à pessoa do devedor – se for uma pessoa física ou singular – quer no tocante aos administradores do devedor, quando este não tenha aquela qualidade.
XII - Efeitos que atingem logo direitos fundamentais e mesmo direitos fundamentais que têm por objecto bens e direitos de personalidade.
XII - A qualificação da insolvência como culposa implicava irremissivelmente duas consequências principais para o sujeito que devesse ser afectado por essa qualificação: uma inabilitação temporária; uma inibição temporária para o exercício do comércio e de certos cargos (artº 189 nº 2 b) e c) do CIRE).”

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2012


Reintegração de trabalhador
Posto de trabalho

“I – A obrigação de o empregador reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas.
II – Não cumpre a obrigação de reintegração se o trabalhador bancário, que à data do despedimento exercia funções de gerência, é colocado a emitir pareceres técnicos em processos de crédito.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 15.02.2012.

Despedimento ilícito
Inadaptação
Mobbing
Indemnização

“I - O art. 405 do CT DE 2003 diz-nos que constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes. Não se trata de uma causa puramente objectiva nem subjectiva, estando ligada ao binómio posto de trabalho/ trabalhador concreto já que, e simultaneamente, é necessário que tenha havido uma modificação recente no posto de trabalho resultante de novos processos de fabrico, novas tecnologias ou de novos equipamentos ( art.407, nº1, a) ) e uma inadaptação do trabalhador a este posto de trabalho.
II - O art. 406 do CT prevê duas situações de inadaptação:
-a 1ª aplica-se aos trabalhadores em geral, relativamente aos quais tenha ocorrido redução continuada de produtividade ou de qualidade (a); avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho (b); ou riscos para a saúde do próprio, dos restantes trabalhadores e de terceiros (c).
- a 2ª aplicável aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou de direcção, que não tenham cumprido os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, tudo determinado pelo modo de exercício de funções.
III - Num e noutro caso é ainda necessário que tais situações tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho bem como a verificação e prova dos requisitos previstos no art. 407 deste diploma, que são de verificação cumulativa.
IV - O mobbing ou assédio moral é percebido como uma prática insana de perseguição” metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não.
V - A qualificação da situação como assédio moral, traduz um ilícito contratual dado que foi violado o dever de respeito e a integridade psíquica e moral do trabalhador, direito de personalidade consagrado no art. 18 do CT, dando causa a um dano moral merecedor da tutela do direito (a autora ficou abalada psicologicamente, pondo em causa a sua auto-estima e confiança, provocando-lhe ainda humilhação e desgosto); sendo a actuação da ré culposa, porque não ilidiu a presunção que decorre do art. 799 do CC e intenso o seu grau de culpa, mas desconhecendo-se a situação económica de ambas as partes, sendo a ré uma IPSS que, por norma não têm grande desafogo financeiro e perdurando a situação de assédio por um período relativamente curto (pouco mais de três meses), entende-se equilibrado fixar essa indemnização em € 6000,00.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16.02.2012

Insolvência
Exoneração do passivo restante
Salário mínimo nacional

“I – Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efetuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
II – Vivendo a requerente com uma filha menor, que está a seu cargo, suportando com eletricidade, água, gás e comunicações cerca de € 190,00, carecendo de € 300,00 por mês para alimentação, higiene e vestuário, gastando € 200,00 por mês em combustível, de que a requerente carece para se deslocar para o local de trabalho, sendo certo que mora a 50 km de distância daquele e não dispõe de transporte público que o substitua e beneficiando a filha menor de pensão de alimentos no valor mensal de € 121,10, não merece censura a decisão recorrida, que excluiu da dação o equivalente a salário mínimo e meio, ou seja, o montante de € 727,50.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16.02.2012

Conta bancária
Autorização para movimentar conta
Herança
Enriquecimento sem causa
Herdeiro
Ilegitimidade
Custas
“I – Da autorização para movimentar uma conta bancária não se pode extrair a autorização para actos de disposição dos valores nela depositados.
II – Essa autorização (que não se prova existir também no interesse do autorizado) caduca com a morte do autorizante a partir do conhecimento dessa morte pelo autorizado.
III – No enriquecimento sem causa por intervenção, ao contrário do que se passa no enriquecimento por prestação, cabe ao enriquecido o ónus da prova da existência de causa jurídica para o enriquecimento.
IV – Se o autorizado levanta o dinheiro depositado na conta bancária e passa a tratar de tal quantia como se fosse sua, dá origem à extinção do crédito da herança sobre o banco, ficando o banco exonerado perante a herança, cujos titulares terão que pedir a restituição ao enriquecido.
V – Se um dos herdeiros pede a condenação da autorizada a pagar-lhe (a ele) o valor que levantou, em vez de pedir a restituição do enriquecimento (para a herança), há ilegitimidade material do autor a conduzir à inevitável improcedência do pedido (e não se pode levantar, na fase do recurso da sentença a questão da ineptidão da petição inicial, por força da preclusão decorrente do art. 206/2 do CPC).
VI – As custas da reconvenção subsidiária e do recurso subsidiário (isto é, de um reconvenção ou recurso que só serão apreciados se o pedido ou o recurso formulado pela autora forem julgados procedentes) devem ficar a cargo da ré, se não chegarem a ser conhecidos por não se ter cumprido a condição da qual dependia a sua apreciação pelo tribunal (art. 447º do CPC).”

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15.02.2012

Título executivo
Cheque prescrito
“Um cheque prescrito, ao portador, que não contenha a causa da obrigação, carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, ainda que o executado confesse a sua subscrição e os elementos dele constantes em conformidade com o alegado pelo exequente no requerimento executivo, sempre que a relação subjacente respeite a um negócio jurídico formal.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15.02.2012

Cheque
Recusa de pagamento
Banco
Justificação para a recusa

"Se o Banco sacado recusar o pagamento de um cheque, no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, com a tabelar justificação de “falta ou vício na formação da vontade”, sem avaliar da seriedade do motivo invocado pelo sacador, é responsável civilmente pelos danos causados ao portador desse cheque."