terça-feira, 6 de março de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2012

Acção de impugnação de despedimento
Erro na forma do processo
Procedimento disciplinar
Invalidade

“1. Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a empregadora alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no presidente da sua Direcção, as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado por aquele presidente e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante para os efeitos previstos na lei.
2. Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na aludida redacção.
3. Não tendo a empregadora respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador.”

Sem comentários:

Enviar um comentário