"Decide julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código."
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