sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

ARRENDAMENTO URBANO


…..conheça a proposta de lei…saiba o que vai mudar!

Alterações ao regime substantivo (Código Civil):
Duração dos contratos
        i.            Confere-se maior liberdade às partes, promovendo o aparecimento de contratos de duração variada, nomeadamente, mais curtos, ajustados às necessidades de ambos os contraentes (arrendatário e senhorio).
      ii.            As partes passam a passam a poder livremente estipular a duração dos contratos para habitação, não estando sujeitas a um prazo mínimo.
    iii.            Se as partes nada estipularem, os contratos consideram-se celebrados por 2 anos.

Obrigação de Pagamento da Renda
        i.            Reforça-se o mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequente desocupação do locado.
      ii.            Prevê-se a faculdade de o senhorio resolver o contrato após dois meses de não pagamento ou atraso de pagamento da renda, comunicando-o ao arrendatário.
    iii.            O arrendatário pode, por uma única vez em relação a esse contrato, pagar a renda em atraso, no mês seguinte, caso em que a resolução fica sem efeito.
     iv.             Se o arrendatário não pagar, terá de desocupar o locado sem qualquer outro prazo.
       v.            O fundamento de resolução do contrato de arrendamento no caso de mora é ainda alargado às situações de atrasos reiterados no pagamento da renda, superiores a oito dias, quando ocorram por quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
     vi.            Agiliza-se o procedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duração indeterminada quando o senhorio pretenda proceder à demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, que impliquem a desocupação do locado, o qual passa a ser efectuado por mera comunicação.[1] Em contrapartida, prevê-se a responsabilização severa do senhorio que, após a denúncia do contrato nestes termos, não execute as correspondentes obras.
   vii.            O procedimento de denúncia por mera comunicação do contrato celebrado por duração indeterminada é igualmente aplicado às situações em que o senhorio necessite do locado para habitação pelo próprio ou pelos seus filhos.
 viii.            No que concerne à livre denúncia, pelo senhorio, dos contratos de duração indeterminada, procede-se à redução, para dois anos, do prazo mínimo para a respectiva comunicação.
     ix.            Os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e aos contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, passa a prever-se a possibilidade de livre denúncia, pelo senhorio, dos contratos celebrados por duração indeterminada nos mesmos termos aplicáveis aos novos contratos.
       x.            Excepção: quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com idêntica protecção já conferida, e que se mantém, relativamente à denúncia para habitação do senhorio.
     xi.            Relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e aos contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro [2] entende-se justificado intervir, tratando separadamente as situações que devem ainda ser salvaguardadas, daquelas que, por não justificarem uma especial protecção do ponto de vista social, devem passar a regular-se integralmente, num curto período de tempo, pelo novo regime.

Processo de Actualização da Renda
        i.            Cria-se um mecanismo de negociação da renda, a iniciar pelo senhorio, que deve propor o valor de actualização da renda e o tipo e a duração do contrato que pretende. Por sua vez, o arrendatário pode responder aceitando a proposta[3], contrapropondo nova renda[4], tipo e duração do contrato, ou denunciando o contrato de arrendamento.[5]
      ii.            Prevê-se ainda que, havendo lugar a denúncia, o arrendatário deve desocupar o locado num prazo de sete meses, o qual poderá ser elevado para 13 meses caso haja crianças ou estudantes no agregado familiar do arrendatário.
    iii.            O arrendatário que, face ao procedimento desencadeado pelo senhorio, opte pela denúncia do contrato de arrendamento, deve desocupar o locado em três meses, não havendo, nesse caso, lugar a actualização da renda ou ao recebimento de indemnização pela cessação do contrato.
   xii.            O arrendatário, pode também invocar e comprovar que o seu agregado familiar tem um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, caso em que a actualização da renda corresponderá, durante um período transitório de cinco anos, a um máximo de 25% ou de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, consoante o rendimento do agregado seja igual ou superior ou inferior a € 500 mensais, sempre com o limite de 1/15 do valor do locado, determinado de acordo com o valor patrimonial tributário do imóvel.[6]
 xiii.            Caso o arrendatário, na sua resposta, invoque e comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, poderá haver actualização de renda pelo valor negociado ou pelo valor do locado determinado de acordo com o valor patrimonial tributário do imóvel, excepto se se verificar simultaneamente uma situação de carência económica.
 xiv.            No que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais, consagra-se um regime especial apenas para as microentidades, prevê-se um regime transitório de cinco anos, durante o qual apenas pode ser actualizada a renda, por referência ao valor do locado. Nesse período, salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato.

Regime da transmissão dos contratos de arrendamento para habitação antigos
        i.            Fim à possibilidade de transmissões sucessivas e à transmissão para quem tenha casa própria ou arrendada no mesmo concelho, por um lado, e permitindo, em alguns casos, a transição integral para o novo regime através da alteração do tipo de contrato, por outro lado.

Regime Processual
        i.            É criado um novo procedimento extrajudicial que permite que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz[7], num prazo médio estimado de três meses, no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.
      ii.            O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.[8]
    iii.            É criado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, que segue os seguintes trâmites:
                                                       i.            O senhorio apresenta junto do BNA, directamente ou através de advogado, o requerimento de despejo;
                                                     ii.            O BNA notifica o inquilino;
                                                   iii.            Se o inquilino não deduzir oposição ao pedido de despejo, o balcão emite título de desocupação do locado[9], podendo o senhorio promover a efectivação do mesmo, apenas havendo lugar à intervenção do tribunal, com carácter urgente, para autorização de entrada no domicílio do arrendatário caso este se recuse a desocupar o imóvel ou incumpra o acordo de desocupação firmado com o senhorio.
                                                    iv.            Se o arrendatário deduzir oposição[10] ao pedido de despejo por não verificação do fundamento invocado pelo senhorio, há lugar à intervenção do juiz, num processo judicial especial e urgente, mas apenas nos casos em que é prestada caução, paga a taxa de justiça e, no decurso do mesmo, efectuado o depósito das rendas vencidas.
     iv.            No âmbito do procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de renda, encargos ou despesas pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de desocupação do locado[11].
       v.            É sempre garantido um grau de jurisdição.
     vi.            Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos.


[1] No caso de arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, assegurando o respectivo realojamento no mesmo concelho, em condições análogas às que aquele detinha. Nos demais casos, mantém-se o regime supletivo do pagamento da indemnização correspondente.
[2] Verifica-se que tais contratos representam ainda 33% do total de arrendamentos em vigor em 2011, sendo que 40% dos mesmos têm rendas inferiores a €50,00 (cinquenta euros), em muitos casos sem qualquer justificação de ordem social.
[3] Se o arrendatário aceitar a proposta, o valor da renda é actualizado, considerando-se o contrato celebrado por prazo certo, por cinco anos, a menos que as partes acordem noutra duração.
[4] Se o senhorio aceitar o valor da renda mas não houver acordo quanto ao tipo e/ou à duração do contrato, o contrato considera-se sempre celebrado por prazo certo, por cinco anos.
Se o senhorio não aceitar a renda contraproposta pelo arrendatário pode denunciar o contrato, pagando a este uma indemnização correspondente a cinco anos do valor médio das rendas propostas por cada um deles, a qual é agravada se o acordo se frustrar por pequenas margens.
[5] Reconhecendo a excessiva complexidade e ineficácia do regime de actualização de rendas criado pela reforma de 2006, opta-se agora pela promoção do diálogo entre as partes, que deverão procurar alcançar um acordo quanto à manutenção do contrato, salvaguardando sempre os casos de arrendatários com carência económica e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para habitação, e as microentidades, nos arrendamentos para fins não habitacionais.
[6] Durante este período, salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato. Findo o período de cinco anos, ou no decurso do mesmo no caso de o rendimento do agregado familiar do arrendatário elevar-se para valores iguais ou superiores a cinco RMNA, a renda passa a poder ser actualizada nos termos gerais.
[7] São sancionados todos os que, sem fundamento, promovam o procedimento especial de despejo.
[8] O mecanismo especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, à caducidade do contrato de arrendamento pelo decurso do prazo, à cessação do contrato por oposição à renovação, à cessação do contrato de arrendamento por denúncia livre pelo senhorio, à cessação do contrato de arrendamento por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, à cessação do contrato de arrendamento por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de 2 meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.
[9] Nos casos de constituição de título para desocupação do locado em que não houve distribuição do processo ao juiz, prevê-se a possibilidade de o arrendatário impugnar, com efeito meramente devolutivo, o respectivo título, em caso de violação das normas relativas à comunicação da cessação do contrato e à notificação do requerimento de despejo.
[10] Nos casos de oposição ao despejo, o juiz decide todas as questões referentes ao pedido de despejo apresentado no procedimento especial, devendo a decisão final incluir a autorização para a entrada imediata no domicílio do arrendatário, caso considere que o despejo deve ser efectivado. Evita-se, desta forma, o reenvio do processo ao tribunal quando o arrendatário se recuse a sair do locado.
[11] Evita-se, desta forma, a instauração em tribunal de duas acções distintas: uma para efectivar o despejo e outra para obter o pagamento das rendas em atraso.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TACÓGRAFO DIGITAL





O tacógrafo digital, ou aparelho de controlo, é um equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte rodoviário a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semi-automaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.
O sistema do tacógrafo digital permite, de uma forma fácil, comprovar se os motoristas e as empresas de transporte cumprem a legislação europeia sobre tempos de condução e de repouso dos condutores.
O aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de Maio de 2006, com excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.

Renovação dos Cartões Tacográficos de Condutor
A legislação comunitária em vigor obriga à renovação dos cartões tacográficos, nomeadamente do cartão de condutor e do cartão de empresa. Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.
A renovação dos cartões não é automática, devendo o pedido ser feito junto dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, a partir dos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis antes dessa data.
Cartões Tacográficos de Condutor - Recomendações:
  • Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
  • Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
  • Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a € 1.800;
  • Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
  • Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMTT.
Sabia que…
1.      O cartão de tacógrafo não substitui a carta de condução (não é o documento habilitante para conduzir), embora seja imprescindível para conduzir veículos equipados com tacógrafos digitais.
2.      Só pode pedir um cartão de tacógrafo no país onde reside pelo menos 185 dias por ano. Não pode requerer outro cartão noutro Estado Membro, pois a emissão do cartão está sujeita à verificação desta condição.
3.      Não pode utilizar cartões defeituosos, que já tenham caducado ou que tenham sido substituídos por outro cartão.
4.      O cartão pode ser apreendido, caso se verifique que foi objecto de falsificação, se outro motorista o tiver usado ou se o cartão tiver sido obtido mediante falsas declarações ou documentos falsificados.
5.      Pode ser recusada a emissão de cartão de motorista se, por exemplo, já possuir cartão de tacográfico de motorista, ou a carta de condução caducada.
6.      O cartão tem validade de 5 anos.
7.      Se deixar de ser motorista profissional… Guarda o cartão, pois pode vir a necessitar dele, durante o respectivo período de validade.
8.      O cartão está apto a funcionar com qualquer modelo de tacógrafo digital, independentemente do veículo onde estiver instalado (passageiros e de mercadorias).
9.      . O cartão é emitido directamente ao motorista, é pessoal e intransmissível (a entidade patronal não pode ficar com o cartão.). O cartão deve ser mantido com cuidado para não ser perdido ou furtado, uma vez que qualquer registo de condução lhe será imputado e terá muita dificuldade em provar o contrário. Se outro motorista usar o seu cartão, o mesmo será apreendido e você ficará impedido de poder conduzir veículos equipados com tacógrafo digital.
10.  A entidade patronal pode ficar com os dados constantes do cartão. Da mesma forma que tem de garantir que planeia o seu trabalho de acordo com as regras de condução e de repouso e que efectua verificações das suas actividades enquanto empregado. Para obter esse tipo de informação tem que descarregar dados do seu cartão.
11.  Não é exigido que conserve registos dos dados do seu cartão. Se, no entanto tiver a possibilidade de o fazer, pode ser do seu interesse.
12.  Não poderá conduzir o veículo sem o cartão – por isso tem de andar sempre com ele. Do mesmo modo não pode usar um veículo com tacógrafo, sem que esteja inserida uma folha de registo na impressora. A condução sem cartão só é permitida em caso de roubo, perda e mau funcionamento do cartão e está limitada a 15 dias de calendário.
13.  Em caso de avaria do tacógrafo (ele emite uma mensagem sonora de erro se não estiver a funcionar adequadamente) deverá manter um registo manual exacto das suas actividades, que deve ser feito no momento em que começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser registado a posteriori. A necessária reparação do equipamento deve ser feita logo que possível.
14.  Se conduzir veículos com diferentes tipos de tacógrafo (analógico e digital) no mesmo dia deverá manter o registo adequado no equipamento que estiver a utilizar (cartão ou disco tacográfico). 
15.  Em caso de fiscalização na estrada, a autoridade de fiscalização possuirá um cartão adequado e inseri-lo-á numa das ranhuras do tacógrafo o que lhe permite ver as suas actividades. Poderão também descarregar dados do seu cartão e/ou do tacógrafo.
16.  A entidade patronal é responsável por garantir que o condutor sabe manusear correctamente o tacógrafo digital. (O motorista, por seu turno, tem que saber como verificar as horas que conduziu e como utilizar o aparelho de controlo, digital ou analógico).