sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2012

Contrato de empreitada
Incumprimento do contrato
Perda do interesse do credor
Resolução
Indemnização
Interesse contratual negativo
Interesse contratual positivo


“I –A conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se: pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado; pela perda do interesse do credor ; pela recusa categórica do devedor em não cumprir; pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento.
II – Os factos provados são suficientes para justificar a conversão da mora da ré em incumprimento definitivo e a resolução do contrato pela perda objectiva do interesse da autora na prestação devida, apreciada objectivamente.
III – A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV- A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
V – A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes.
VI - Há incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento.
VII – Em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse saído cumprido.
VIII – No caso concreto, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem desta regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais.”

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