Acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011,
publicado no Diário da República nº 229, I Série, de 29 de Novembro de 2011.
O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma constante do artigo 153º nº
6 do Código da Estrada (“O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado
do exame inicial.”), que define que a contraprova pedida pelos condutos se
sobrepõe ao resultado do exame feito pelas autoridades.
O Tribunal Constitucional lembra que esta norma tem
implicações nos domínios contra-ordenacional, mas também penal e processual
penal. E que, nestes casos é uma competência legislativa da Assembleia da
República. “O preceito, na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando
referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas
poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do
Governo, emitido a coberto de autorização legislativa”, defendem.
O Tribunal concluiu que o Governo, “ao dispor
inovadoramente, e sem a devida
autorização sobre o modo de valoração da prova em matéria de
fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias
psicotrópicas, invadiu a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República”.
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