segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE TURISMO





Provedor do Cliente….conheça as suas atribuições!

O provedor do cliente é um órgão independente da Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo (APAVT), que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos utilizadores de serviços das agências de viagens e turismo.

Competência do provedor do cliente:
a)    dirigir recomendações às agências de viagens e turismo com vista à correcção de condutas ilegais ou melhoria dos respectivos serviços;
b)    assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para sua interpretação e aplicação por parte das agências de viagens e turismo;
c)    emitir pareceres, a solicitação da Direcção da APAVT ou por iniciativa própria sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d)    promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos de todos os utilizadores dos serviços das agências de viagens e turismo, bem como da finalidade da instituição do Provedor do Cliente, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e)    dirimir conflitos entre as agências de viagens e turismo que subscrevam o contrato de adesão em anexo e seus clientes, mediante a elaboração de decisões, tomadas com base na lei e na equidade;
f)    dignificar os serviços prestados pelas agências de viagens e turismo.

Ø  O provedor do cliente exerce as funções supra descritas com base em queixas apresentadas pelos cidadãos.
Ø  As queixas são apresentadas por escrito, sem formalidades especiais, devendo conter o nome, morada e outros dados de identificação do reclamante, a identificação da agência de viagens e operador turístico reclamados, data, local e programa da viagem, fundamentos da reclamação e tantos mais dados quanto possível para a sustentar, no prazo de 20 dias úteis a contar do fim da viagem a que respeitam.
Ø  As decisões do Provedor do Cliente deverão ser tomadas no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação da queixa.
Ø  A decisão é comunicada ao cliente e à agência de viagens.
Ø  A decisão do Provedor do Cliente é vinculativa para as agencia de viagens que subscrevam o contrato de adesão previsto na aliena e), do número 1, do artigo 11º do Estatuto do Provedor de Cliente.
Ø  A Agência de viagem dispõe do prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão para dar cumprimento à mesma.
Ø  As decisões do Provedor do Cliente constituem fundamento, quando necessário, para o accionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, permitindo assim aos clientes serem ressarcidos de eventuais prejuízos decorrentes de incumprimentos.







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