Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2012
Conta bancária
Contrato de depósito
Depósito bancário
Conta solidária
Quantia depositada
Propriedade
Contrato de depósito
Depósito bancário
Conta solidária
Quantia depositada
Propriedade
“I. O contrato de depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo entretanto o banco utilizar o montante entregue.
II. O depósito bancário pressupõe que seja aberta uma conta junto do banco ou que ela já exista; a abertura de conta é o contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias.
III. Na modalidade de conta colectiva, a conta bancária pode ser solidária, caso em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta. O banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares.
IV. A solidariedade presente na conta bancária “solidária” diz respeito, apenas, às relações entre o cliente e o banqueiro; no tocante à titularidade do saldo, que rege as relações entre os titulares da conta, há que indagar, sendo ilidível a presunção de igualdade do art.º 516.º CC.
V. Nas relações externas entre os seus titulares e o banco, a natureza solidária da conta releva apenas quanto à legitimidade da sua movimentação e débito. Essas regras de movimentação, fixadas relativamente a determinada conta, nada têm a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas. Esta é uma questão que apenas respeita às relações internas estabelecidas entre os titulares da conta.
VI. Havendo um diferendo entre a titular de uma conta solidária e a herdeira do outro titular dessa mesma conta, a propósito da propriedade das quantias depositadas, a questão respeita exclusivamente às relações internas entre aquelas, sendo exterior à relação contratual entre o banco e as mesmas.
VII. Não compete ao banco substituir-se à vontade das partes ou às vias judiciais, invocando a presunção legal do art.º 516.º, ex vi art.º 350.º, ambos do CC., para definir a propriedade das quantias depositadas, atribuindo metade à herdeira legal e disponibilizando-lhe o correspondente valor.”
II. O depósito bancário pressupõe que seja aberta uma conta junto do banco ou que ela já exista; a abertura de conta é o contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias.
III. Na modalidade de conta colectiva, a conta bancária pode ser solidária, caso em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta. O banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares.
IV. A solidariedade presente na conta bancária “solidária” diz respeito, apenas, às relações entre o cliente e o banqueiro; no tocante à titularidade do saldo, que rege as relações entre os titulares da conta, há que indagar, sendo ilidível a presunção de igualdade do art.º 516.º CC.
V. Nas relações externas entre os seus titulares e o banco, a natureza solidária da conta releva apenas quanto à legitimidade da sua movimentação e débito. Essas regras de movimentação, fixadas relativamente a determinada conta, nada têm a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas. Esta é uma questão que apenas respeita às relações internas estabelecidas entre os titulares da conta.
VI. Havendo um diferendo entre a titular de uma conta solidária e a herdeira do outro titular dessa mesma conta, a propósito da propriedade das quantias depositadas, a questão respeita exclusivamente às relações internas entre aquelas, sendo exterior à relação contratual entre o banco e as mesmas.
VII. Não compete ao banco substituir-se à vontade das partes ou às vias judiciais, invocando a presunção legal do art.º 516.º, ex vi art.º 350.º, ambos do CC., para definir a propriedade das quantias depositadas, atribuindo metade à herdeira legal e disponibilizando-lhe o correspondente valor.”
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