quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL




O fundo de garantia salarial (FGS), previsto no artigo 336º do Código do Trabalho destina-se a garantir o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação (despedimento ilícito) ou cessação, pertencentes ao trabalhador e que não possam ser pagos pelo empregador por motivos de insolvência ou situação económica difícil.
O pagamento não é automático. Tem de ser requerido pelo trabalhador.

Condições para aceder ao fundo de garantia salarial:

ü  Que entidade empregadora tenha sido declarada insolvente pelo tribunal,
ou
ü  Que tenha iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
ü  Que o trabalhador tenha contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado).
ü  Que a entidade empregadora lhe deva dinheiro (salários, subsídios de férias, de Natal, ou de alimentação; indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições).
Procedimento
Para usufruir dos pagamentos concedidos pelo Fundo de Garantia Salarial o trabalhador deve apresentar um requerimento do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
O requerimento (cfr. formulário) deve ser preenchido pelo trabalhador e ser apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acompanhado dos seguinte documentos:
1.  Documento emitido pelo banco ou talão Multibanco comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por transferência bancária.
2.    Fotocópia do cartão de identificação de segurança social ou, na sua falta, de documento de identificação válido, designadamente, bilhete de identidade, certidão de registo civil, boletim de nascimento ou passaporte.
3.     Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
4  Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação.
5.    Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento, quando o trabalhador não seja parte constituída, emitida pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Montante

Os créditos são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Exemplo:
Em 2011 o salário mínimo nacional era €485,00.
O limite mensal garantido – 3x485,00 = €1455,00
O limite global garantido (para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2011) – é de 6x3x €485,00 = €8730,00.
Se for pedido ao Fundo o pagamento de quantias acima dos valores limite, os serviços da segurança social alteram o seu pedido para ficar dentro destes valores.
Ao valor pago aos trabalhadores, são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.

Até quando se pode pedir

Até 3 meses antes da data em que perde o direito aos pagamentos em dívida, que acontece, regra geral, 1 ano depois do dia seguinte àquele em que terminou o contrato de trabalho. Portanto, deve apresentar o seu pedido antes de terem passado 9 meses do fim do contrato.

Dívidas pagas pelo fundo de garantia salarial

O Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até aos limites indicados.

Estes pagamentos incluem:
1.    Salários;
2.    Subsídios de férias, de Natal ou de alimentação;
3.   Indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições.

Se não houver pagamentos em dívida neste período de 6 meses, ou se as quantias em dívida não atingirem o limite global referido abaixo, o Fundo pode cobrir pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência, recuperação ou falência da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite.

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