O
fundo de garantia salarial (FGS), previsto no artigo 336º do Código do Trabalho
destina-se a garantir o pagamento dos créditos emergentes do contrato de
trabalho e da sua violação (despedimento ilícito) ou cessação, pertencentes ao
trabalhador e que não possam ser pagos pelo empregador por motivos de
insolvência ou situação económica difícil.
O pagamento não é automático. Tem de ser
requerido pelo trabalhador.
Condições para aceder ao fundo de garantia salarial:
ü Que entidade empregadora tenha sido declarada insolvente pelo tribunal,
ou
ü Que tenha iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação, mediado pelo
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
ü Que o trabalhador tenha contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado
(relação patrão/empregado).
ü Que a entidade empregadora lhe deva dinheiro (salários, subsídios de férias, de Natal, ou
de alimentação; indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não
terem sido cumpridas as suas condições).
Procedimento
Para usufruir dos pagamentos concedidos
pelo Fundo de Garantia Salarial o trabalhador deve apresentar um requerimento
do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo
empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
O requerimento
(cfr. formulário) deve ser preenchido pelo trabalhador e ser apresentado em
qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social acompanhado dos seguinte
documentos:
1. Documento emitido pelo banco ou
talão Multibanco comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja
efectuado por transferência bancária.
2. Fotocópia do cartão de
identificação de segurança social ou, na sua falta, de documento de
identificação válido, designadamente, bilhete de identidade, certidão de
registo civil, boletim de nascimento ou passaporte.
3. Fotocópia do cartão de
identificação fiscal.
4 Certidão ou cópia autenticada
comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal
competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter
sido requerido o procedimento de conciliação.
5. Declaração comprovativa da natureza
e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento, quando o
trabalhador não seja parte constituída, emitida pelo empregador ou pela
Autoridade para as Condições do Trabalho.
Montante
Os
créditos são pagos até ao montante
equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta
exceder o triplo da retribuição
mínima mensal garantida.
Exemplo:
Em
2011 o salário mínimo nacional era €485,00.
O
limite mensal garantido – 3x485,00 = €1455,00
O
limite global garantido (para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2011) – é
de 6x3x €485,00 = €8730,00.
Se for pedido ao Fundo o pagamento de quantias acima
dos valores limite, os serviços da segurança social alteram o seu pedido para
ficar dentro destes valores.
Ao valor pago aos trabalhadores, são descontadas as
contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.
Até
quando se pode pedir
Até
3 meses antes da data em que perde o direito aos pagamentos em dívida, que
acontece, regra geral, 1 ano depois do dia seguinte àquele em que terminou o
contrato de trabalho. Portanto, deve apresentar o seu pedido antes de terem
passado 9 meses do fim do contrato.
Dívidas pagas pelo
fundo de garantia salarial
O
Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao
trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de
insolvência, ou do
procedimento extrajudicial de conciliação, até aos limites indicados.
Estes
pagamentos incluem:
1. Salários;
2. Subsídios de férias, de Natal ou de
alimentação;
3. Indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições.
Se
não houver pagamentos em dívida neste período de 6 meses, ou se as quantias em
dívida não atingirem o limite global referido abaixo, o Fundo pode cobrir
pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de
insolvência, recuperação ou falência da empresa ou do procedimento extrajudicial
de conciliação, até atingir o referido limite.
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