terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS


Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
 …tudo o que precisa saber!

O Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (publicado no âmbito do Projecto Simplex) veio simplificar a abertura e a mo­dificação de determinados negócios, introduzindo um regime simplificado de instalação e funcionamento, denominado Licenciamento Zero.

ü  São eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permis­sões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios (redução dos encargos administrativos).

ü  Em contrapartida, é reforçada a fiscalização e passa a haver uma maior responsabilização dos empresários.

ü  Os proprietários precisam apenas de co­municar, através do Balcão do Empreendedor, a abertura ou modificação do seu negócio e declarar que se comprometem a cumprir toda a legislação a ele respeitante.

ü  Efectuada a comunicação e pagas as taxas devidas, os empresários podem abrir imediatamente os seus estabelecimentos ou fazer as alterações pretendidas.
ü  O Balcão do Empreendedor está disponível na Internet, no Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt, ou nos balcões das Lojas da Empresa de todo o país.


São adoptadas as seguintes medidas:


ü  É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;

ü  É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo -se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

ü  É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;

ü  É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

ü  É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

ü  É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo;

ü  É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.


RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ECONÓMICOS

….esteja atento!

   Responsabilização dos agentes económicos através:
           
ü  Da declaração em como tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável;

ü  Da aplicação de sanções pela:

Ø  Não realização das comunicações previstas no diploma;
Ø  Realização das comunicações fora do prazo;
Ø  Falta de algum elemento essencial às meras comunicações prévias não entregue no prazo de 10 dias após a notificação electrónica;
Ø  Prestação de falsas declarações;

ü  Da possibilidade de interdição do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; 

ü  Do aumento do valor das coimas;

ü  Da facilitação do acesso à informação proporcionado pelo facto:

Ø  Dos critérios de ocupação do espaço público e a publicidade de natureza comercial definidos pelos municípios só produzirem efeito depois de estarem disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor;

Ø  De determinar a aplicação subsidiária dos critérios referidos no anexo IV deste diploma, se os municípios não definirem os seus critérios;

Ø  Das taxas aplicadas pelos municípios só serem devidas depois de disponibilizadas no Balcão do Empreendedor;

Ø  Dos requisitos de funcionamento das instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns deverem ser identificados, de forma clara e com linguagem simples, no Balcão do Empreendedor. 



REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO





Reforço da fiscalização sobre o exercício das actividades económicas, designadamente, através:



ü  Da verificação:

Ø  Das declarações prestadas nas comunicações efectuadas;

Ø  Do cumprimento das comunicações no respectivo prazo;

Ø  Do cumprimento da comunicação de dados de modificação ou encerramento do estabelecimento no respectivo prazo;

Ø  Do cumprimento das comunicações de inscrição no cadastro comercial no respectivo prazo;

ü  Do poder concedido aos municípios para remover os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente,  sendo as respectivas despesas suportadas pelo agente económico infractor;

ü  Da aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;

ü  Da partilha da informação registada no Balcão do Empreendedor por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento












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