Licenciamento dos Estabelecimentos
de Restauração e Bebidas
…tudo o que
precisa saber!
O Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (publicado
no âmbito do Projecto Simplex) veio simplificar a abertura e a modificação de
determinados negócios, introduzindo um regime simplificado de instalação e
funcionamento, denominado Licenciamento
Zero.
ü São
eliminadas
as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à
abertura e ao funcionamento de diversos negócios (redução dos encargos
administrativos).
ü Em contrapartida, é reforçada a fiscalização e
passa a haver uma maior responsabilização dos empresários.
ü Os proprietários precisam apenas de
comunicar, através do Balcão
do Empreendedor, a abertura ou
modificação do seu negócio e declarar que se comprometem a cumprir toda a
legislação a ele respeitante.
ü Efectuada
a comunicação
e pagas as taxas devidas, os
empresários podem abrir imediatamente os seus estabelecimentos ou fazer as
alterações pretendidas.
ü O Balcão do Empreendedor está
disponível na Internet, no Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt, ou nos balcões das Lojas da
Empresa de todo o país.
São adoptadas as seguintes medidas:
ü É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem,
baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;
ü É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo -se o
licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de
restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de
armazenagem;
ü É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de
natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação
e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em
determinadas situações;
ü É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes
para espectáculos públicos;
ü É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões,
sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
ü É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa
a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação,
a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro acto permissivo;
ü É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais,
passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
ECONÓMICOS
….esteja atento!
Responsabilização dos agentes
económicos através:
ü Da
declaração em como tomou conhecimento das obrigações decorrentes
da legislação aplicável;
ü Da
aplicação de sanções pela:
Ø Não
realização das comunicações previstas no diploma;
Ø Realização
das comunicações fora do prazo;
Ø Falta de
algum elemento essencial às meras comunicações prévias não entregue no prazo
de 10 dias após a notificação electrónica;
Ø Prestação de
falsas declarações;
ü Da
possibilidade de interdição do exercício da actividade ou
encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
ü Do
aumento do valor das coimas;
ü Da facilitação
do acesso à informação proporcionado pelo facto:
Ø Dos critérios
de ocupação do espaço público e a publicidade de natureza comercial
definidos pelos municípios só produzirem efeito depois de estarem
disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor;
Ø De
determinar a aplicação subsidiária dos critérios referidos no anexo IV
deste diploma, se os municípios não definirem os seus critérios;
Ø Das taxas aplicadas
pelos municípios só serem devidas depois de disponibilizadas no Balcão do
Empreendedor;
Ø Dos requisitos
de funcionamento das instalações e equipamentos dos estabelecimentos
comerciais, de prestação de serviços e armazéns deverem ser identificados, de
forma clara e com linguagem simples, no Balcão do Empreendedor.
REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO
Reforço da fiscalização
sobre o exercício das actividades económicas, designadamente, através:
ü Da
verificação:
Ø Do
cumprimento das comunicações no respectivo prazo;
Ø Do
cumprimento da comunicação de dados de modificação ou encerramento do
estabelecimento no respectivo prazo;
Ø Do
cumprimento das comunicações de inscrição no cadastro comercial no
respectivo prazo;
ü Do poder
concedido aos municípios para remover
os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, sendo as
respectivas despesas suportadas pelo agente económico infractor;
ü Da aplicação
de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da
actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
ü Da partilha
da informação registada no Balcão do Empreendedor por todas as
autoridades com interesse relevante no seu conhecimento
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